Se você está no Simples: a Reforma não aumenta automaticamente a tabela do DAS. Sua alíquota efetiva continua sendo a do seu anexo e faixa — que varia conforme faturamento e Fator R, como já variava.
Se você está no Lucro Presumido: tende a subir, mas em degraus. Em 2027 entra apenas a CBS, com direito a crédito, e o ISS continua integral. O tamanho depende de quanto dos seus custos gera crédito.
Em qualquer regime: se você contrata serviços ou ferramentas do exterior, há um ponto próprio a observar. Veja aqui.
Esse número é uma estimativa da alíquota padrão no fim da transição, e tem quatro ressalvas.
Primeira: não é para já. A alíquota sobe em degraus até 2033. Veja a curva no calendário.
Segunda: não foi fixada. As alíquotas de referência serão definidas por Resolução do Senado Federal. O que circula são estimativas.
Terceira: não se aplica a quem está no Simples e permanece com IBS e CBS dentro do DAS.
Quarta: no regime regular, o que se paga é essa alíquota menos o crédito das compras. A alíquota efetiva costuma ser bem menor que a nominal.
Não. O regime continua existindo, com guia única, limites e anexos. As tabelas foram ajustadas para acomodar os tributos novos sem aumento da carga.
O que a Reforma criou foi uma opção: apurar IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o restante no Simples. É uma escolha, e não fazer nada mantém você como está.
Entre 1º e 30 de setembro de 2026, se recolhe IBS e CBS dentro do DAS, como hoje, ou pelo regime regular, no primeiro semestre de 2027.
Quem optar pode cancelar até o último dia de novembro de 2026. Em março de 2027 há nova janela, para o segundo semestre. Não fazer nada mantém você no DAS.
Rode o simulador com os seus números e traga as dúvidas.
Na maioria dos casos, não há razão para mudar — o crédito que você transferiria não é aproveitado por consumidor final, então o regime regular traria mais complexidade sem contrapartida comercial.
Ainda assim, vale rodar o simulador antes de concluir, principalmente se você contrata bastante do exterior ou tem custos altos com fornecedores do regime regular.
Não. Um adquirente no regime regular pode ter crédito de IBS/CBS ao comprar de empresa do Simples, limitado ao valor correspondente a esses tributos efetivamente recolhidos pelo fornecedor dentro do Simples.
Por isso o crédito costuma ser menor do que em uma compra equivalente de fornecedor do regime regular — mas não é zero. Quando não há informação suficiente para calcular, o nosso simulador mostra "não estimado por falta de informações" em vez de zerar o valor.
Para MEI, o tratamento deve ser validado conforme a operação e a regulamentação aplicável.
Limite de faturamento e guia fixa mensal preservados. Não há decisão a tomar na janela de setembro.
Sobre a emissão de nota fiscal para pessoa física em 2027: estamos acompanhando as regras de emissão de documentos fiscais aplicáveis ao MEI. A obrigação deve ser validada conforme a regulamentação específica. A atualização oficial sobre documentos fiscais a partir de 2027 trata de pessoas físicas que sejam contribuintes ou responsáveis da CBS — o que não se converte automaticamente em uma regra geral para todo MEI.
Sim, e é um dos pontos mais relevantes para negócios digitais. Empresas do Simples também precisam observar IBS e CBS na importação de serviços e de bens imateriais. Essas operações não se confundem com a tributação normal das suas vendas dentro do DAS.
Vale para plataformas de anúncios contratadas de empresa estrangeira, SaaS internacional, ferramentas de IA, assinaturas e serviços de profissionais do exterior.
Mas atenção: não é toda compra de uma marca global que caracteriza importação. Depende de quem é juridicamente o fornecedor e da operação concreta. Entenda como identificar.
Cliente estrangeiro não é exportação automática. Receber de um cliente do exterior não transforma automaticamente a operação em exportação para fins de IBS e CBS.
É preciso analisar, entre outros elementos, se o adquirente é residente ou domiciliado no exterior, onde ocorre o consumo ou a fruição do serviço, e as características concretas da operação.
Quando caracterizada, a exportação é imune, com manutenção dos créditos — o que é favorável. Veja em detalhe.
Livros digitais podem ter tratamento constitucional próprio — a imunidade de livros, reconhecida pelo Supremo também para o livro eletrônico e confirmada na LC 214/2025.
O cuidado está na fronteira: se o que você vende é um livro, é uma coisa. Se é um pacote que reúne PDF, aulas e comunidade, é outra. Veja o bloco sobre combos.
Nem todo curso online vendido na internet recebe redução de 60%. O benefício está vinculado aos serviços de educação especificamente relacionados no Anexo II da LC 214/2025 e às respectivas classificações — e é necessário validar o enquadramento.
Ter conteúdo educacional ou emitir certificado, sozinho, não garante a redução. Em regra, curso livre, mentoria e comunidade paga seguem a alíquota padrão.
Quando uma oferta reúne produtos ou serviços com tratamentos tributários diferentes, é importante analisar a natureza de cada item, a estrutura comercial e a formação do preço.
Chamar toda a oferta de "e-book" não significa que todo o valor terá necessariamente o mesmo tratamento tributário. Se você tem ofertas assim, vale separar e trazer para análise antes de 2027.
As plataformas digitais podem assumir responsabilidades tributárias em hipóteses específicas previstas na legislação. O efeito concreto depende da operação e da forma de atuação da plataforma.
Não é correto dizer que a plataforma passará a recolher IBS e CBS em todas as operações. Vale separar os papéis: intermediação, responsabilidade tributária, quem é o fornecedor, quem emite o documento fiscal e como o dinheiro circula. Veja o detalhamento.
Coprodução exige atenção especial. O tratamento depende do contrato, da estrutura da operação, de quem aparece como fornecedor perante o comprador, da forma como a plataforma processa a venda e da natureza da relação entre produtor e coprodutor.
Não existe uma única resposta aplicável a toda coprodução. A estrutura de cada operação precisa ser validada. Veja um exemplo de arranjo possível — que é exemplo, não regra.
Não necessariamente — mas quem está no regime regular precisa refazer a conta. O tributo passa a ser calculado por fora: primeiro se forma o preço, depois ele incide e aparece destacado na nota.
Quem mantiver a mesma fórmula de markup calcula sobre uma base diferente da que a lei manda. Não é ajuste de percentual, é troca de fórmula. Essa parte é sua, porque envolve margem e posicionamento; se a dúvida for sobre como montar a conta, explicamos a mecânica.
Não é Reforma do consumo, é outra lei, e vale desde janeiro de 2026.
Se uma mesma pessoa jurídica pagar, creditar, empregar ou entregar a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50.000 em lucros ou dividendos no mesmo mês, a retenção é de 10% sobre o total do valor sujeito à regra — e não apenas sobre o excedente.
Exemplo: R$ 45.000 no mês não aciona a regra por esse limite. R$ 60.000 no mês, quando aplicável a regra, gera 10% sobre os R$ 60.000 — e não sobre R$ 10.000.
Existem regras específicas e de transição, inclusive para determinados lucros apurados até 2025. Consulte a Plano A antes de tomar decisões de distribuição.
Documentos fiscais: depende do tipo de documento e do seu regime. Optantes do Simples: 1º de janeiro de 2027. Prestadores de serviço fora do Simples: 1º de outubro de 2026 para a NFS-e em geral. Veja o cronograma completo.
Efeito financeiro: 1º de janeiro de 2027, com a entrada em vigor da CBS.
Decisão do Simples: setembro de 2026, com efeitos em 2027.
É o mecanismo em que IBS e CBS podem ser segregados no momento da liquidação financeira. Sua implementação será gradual e depende da regulamentação, dos meios de pagamento e do tipo de operação.
Não há cronograma fechado aplicável a toda empresa. Acompanhamos e avisamos quando houver definição que afete a sua operação. Se você usa o intervalo entre receber e recolher para girar o caixa, é um tema para o planejamento de 2027 e 2028.
Provavelmente não. Os sistemas do mercado estão sendo atualizados, e acompanhar isso é responsabilidade nossa.
O que pedimos: nos avise se trocar de plataforma de emissão ou de sistema. É aí que as inconsistências aparecem.
Os prazos operacionais, de documento fiscal e sistema, já foram ajustados algumas vezes — é normal em uma mudança desse tamanho, e é por isso que não vale a pena você acompanhar.
Os marcos estruturais constam da Constituição e das leis complementares. E a janela de setembro tem data fixada em norma.